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PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 164, DE 29 DE JANEIRO DE 2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 31/01/2024 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 21

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria Executiva/Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo

PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 164, DE 29 DE JANEIRO DE 2024

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 50 do Anexo I ao Decreto 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 264 da Portaria nº 512, de 5 de abril de 2018, que fixa as competências das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; na Instrução Normativa SDA n. 28/2008 e o que consta do Processo nº 21018.001720/2023-78, resolve:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Espírito Santo, a Comissão Estadual de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária - CES/SFA-ES/MAPA, com o objetivo de promover ações educativas em defesa agropecuária, visando garantir o comprometimento dos integrantes das cadeias produtivas e da sociedade geral na promoção da sanidade agropecuária do estado, da saúde única e na preservação do meio ambiente.

Art. 2º - À Comissão de Educação Sanitária - CES/SFA-ES/MAPA compete:

I - Implementar o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária - PROESA, no Estado do Espírito Santo;

II - Desenvolver e implementar planos, programas, projetos e atividade de educação sanitária em defesa agropecuária de interesse do estado, em consonância com os programas oficiais de defesa agropecuária;

III - Incentivar e apoiar a realização de atividades de educação sanitária em defesa agropecuária por parte de segmentos públicos e privados e instituições de ensino no Estado, desde que em conformidade com o Programa Nacional e Educação Sanitária em Defesa Agropecuária - PROESA;

IV - Fornecer , quando solicitada, subsídios para a realização de ações de educação sanitária por parte de instituições governamentais e entidades/associações não-governamentais interessadas;

V - Monitorar e avaliar as ações e programas implementados, propondo alterações e melhorias, quando necessário.

Art. 3º - A Comissão será composta por representantes dos Órgãos, Entidades e Instituições a seguir:

I - Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária no Estado do Espírito Santo - SFA-ES/MAPA;

II - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;

III - Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/FAES -ES;

V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG/ES;

VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA/ES;

VII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF/ES;

VIII - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

IX - Secretaria de Meio Ambiente - Prefeitura Municipal de Vitória - PMV-ES;

X - Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES;

XI - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA-ES

XII - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Espírito Santo/CRMV/ES;

XIII - Associação dos Avicultores do Estado do Espírito Santo - AVES;

XIV - Associação de Suinocultores do Espírito Santo - ASES;

XV - Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo - OCB/ES.

§ 1º Os Órgãos, Entidades e Instituições elencados indicarão representantes titulares e suplentes para participação na Comissão, os quais serão designados por ato do Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Espírito Santo;

§ 2º A Comissão será presidida pelo representante titular da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Espírito Santo - SFA-ES.

§ 3º A Comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto.

Art. 4º - A Comissão poderá criar Grupos de Trabalho para realização de tarefas específicas.

Art. 5º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante solicitação dos seus membros.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria simples dos seus membros;

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, de acordo com deliberação da Comissão;

§ 3º As deliberações da Comissão serão tomadas mediante consenso, sendo realizada votação por maioria simples somente quando não for possível obter o referido consenso;

§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6º - A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Gomes de Souza

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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